orgãos
A administração e gestão dos agrupamentos de
escolas e escolas não agrupadas é assegurada por órgãos
próprios, aos quais cabe cumprir e fazer cumprir os princípios
e objetivos referidos nos artigos 3.º e 4.º do presente
decreto-lei.
in Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 (Decreto-Lei n.º 137/2012)
Conselho geral
O conselho geral é o órgão de direção estratégica
responsável pela definição das linhas orientadoras da
atividade da escola, assegurando a participação e representação
da comunidade educativa, nos termos e para os
efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema
Educativo.
in Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 (Decreto-Lei n.º 137/2012)
Direção
O diretor é o órgão de administração e gestão do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica,
cultural, administrativa, financeira e patrimonial.
in Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 (Decreto-Lei n.º 137/2012)
Conselho Administrativo
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em
matéria administrativo -financeira do agrupamento de escolas
ou escola não agrupada, nos termos da legislação
em vigor.
in Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 (Decreto-Lei n.º 137/2012)
Conselho Pedagógico
O conselho pedagógico é o órgão de coordenação e supervisão
pedagógica e orientação educativa do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada, nomeadamente nos
domínios pedagógico -didático, da orientação e acompanhamento
dos alunos e da formação inicial e contínua do
pessoal docente.
in Diário da República, 1.ª série — N.º 126 — 2 de julho de 2012 (Decreto-Lei n.º 137/2012)